Análise – .:Serur:. https://serurweb.revelatio.studio Somos um escritório full service, fundado há mais de 25 anos, que acompanha os mercados em que os nossos clientes atuam. Assim, observamos as demandas sob uma perspectiva global e multidisciplinar, sempre privilegiando os benefícios decorrentes de um ambiente colaborativo, desenvolvido por equipes altamente treinadas e atualizadas. Mon, 12 Aug 2024 18:10:52 +0000 pt-BR hourly 1 Sancionada a Lei que institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento https://serurweb.revelatio.studio/2024/08/12/sancionada-a-lei-que-institui-a-letra-de-credito-do-desenvolvimento/ https://serurweb.revelatio.studio/2024/08/12/sancionada-a-lei-que-institui-a-letra-de-credito-do-desenvolvimento/#respond Mon, 12 Aug 2024 18:10:45 +0000 https://serurweb.revelatio.studio/?p=918 A Lei nº 14.937, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de julho de 2024, institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (“LCD”). A norma busca proporcionar novos mecanismos de financiamento para o desenvolvimento econômico, inclusive com o estabelecimento de garantias e reduções tributárias para incentivar investimentos.

A LCD é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro. Será emitida por bancos de desenvolvimento autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pelo BNDES.

A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis. Esses direitos poderão ser substituídos por outros de risco equivalente. A emissão anual está limitada a R$ 10 bilhões por instituição financeira.

Com relação aos aspectos tributários, os rendimentos estarão sujeitos ao imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, mediante aplicação das seguintes alíquotas: (i) de 0% para os rendimentos auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no país, ou pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no país de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e (ii) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

A distribuição pública da LCD deve observar as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

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